As férias servem para “possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural”. O entendimento está explícito na legislação sobre férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, disponível na internet no site PortoLegal), onde se expressa ainda que as férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras. Ou seja, não pode dizer que não quer gozar as suas férias nem pode pedir ou aceitar que o seu não gozo de férias seja pago.

As férias são um direito legal dos trabalhadores
Nos contratos sem termo, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, seguidos ou repartidos. O trabalhador tem de gozar pelo menos dez dias seguidos. Nos contratos a termo, os trabalhadores têm direito a dois dias por cada mês de trabalho.
A retribuição quando o trabalhador está em férias não pode ser inferior ao salário mensal de trabalho efectivo e tem de ser paga antes das férias. Além disso, os trabalhadores têm direito ao subsídio de férias, que será igual ao salário. A marcação das férias deve ser feito de comum acordo entre o trabalhador e o empregador. Em caso de doença, as férias são interrompidas e voltam a contar quando terminar a doença.




Boa noite! Com de 2ecei a trabalhar ne minha empresa no dia 1 de julho de 2011, e no dia 15 de julho assinei um contrato de 3 meses,que terminava em Outubro 2011.Nesse mesmo mês assinei um contarto de com a duração de um ano que termina em outubro de 2012. Este ano em Janeiro ao marcar as minhas ferias disseram-me que só tinha direito a 10 dias que era referentes ao ano de 2011 e que as ferias deste ano só iria poder gozar a partir de janeiro de 2013.Queria saber se é possivel isso se realmente só vou poder gozar as minhas ferias a partir de janeiro de 2013,ou seja vou trabalhar 1 ano e meio só com 10 dias de ferias.Aguardo resposta,obrigada.
Cara Andreia,
Aconselhamos que coloque a questão à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, a entidade que zela pelas boas condições laborais.
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Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Olá
O meu contrato de seis meses termina dentro em breve, no que diz respeito ao nº de dias de férias, tenho direito a 12 dias uteis e os 3 dias de bónus de assiduidade ou só aos doze dias?
Obrigada
Cara Lana,
Aconselhamos que coloque a questão à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, a entidade que zela pelas boas condições laborais.
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Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Fui admitido no dia 10 de Outubro de 2011, quantos dias de férias tinha direito no ano de admissão?
Caro Luís,
No ano da celebração do contrato, os trabalhadores só têm direito, após 6 meses de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis. Mas se passar para outro ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses ou sem ter gozado as férias, estas podem ser gozadas até Junho. Para mais informações consulte a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
minha admissao foi em01/08/2008em 19/04/2009,fiquei afastado no inss ate 07,/02/2010,recebi essas ferias em janeiro2011,em fev2011venceu 1 ,emfev2012 ia venc2 me consederao as em 16/12/2011 a 15/01/2012, tenho mais algum direito sobre elas me orienta por favor
Caro João,
Aconselhamos que coloque a questão à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, a entidade que zela pelas boas condições laborais.
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Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Muito bom dia,
Agradecia que me esclarecessem o seguinte :
entrei na empresa a 1 de Junho de 2011 com contrato sem termo, agora em Dezembro e uma vez que já completei 6 meses de trabalho, vou gozar os primeiros 12 dias úteis de férias a que tenho direito. A minha dúvida é a seguinte, tenho direito a subsidio de férias e de natal ou apenas de natal?
Muito Obrigada
Vanda
Cara Vanda,
Aconselhamos que coloque as suas dúvidas à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, a entidade que zela pelas boas relações laborais.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Já estou na empresa há 9 anos, gostaria de saber de de quanto em quanto tempo tenho direito a ferias e se a empresa pode atrasar em ate 11 meses para vencer a segunda? att allan
Caro Allan,
Aconselhamos que esclareça as suas dúvida na ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, entidade que zela pelas boas condições laborais.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Boa Noite.
Queria que alguém entendido na matéria me explicasse o seguinte: comecei a trabalhar em Agosto de 2010. Em 2011 terei direito a gozar quantos dias de férias?
Cumps,
Cara Daniela,
Aconselhamos que coloque a questão à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, a entidade que zela pelas boas condições laborais.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Boa tarde. Eu comecei a trabalhar no dia 07-02-2011 e recebo o salário minimo. Hoje recebei o subsidio de natal e gostaria de saber se o valor pago é o que está na lei. Recebi: 435.84€ Já não tinha direito ao subsidio completo?
Caro Pedro,
O subsídio de Natal no ano de admissão do trabalhador é equivalente ao proporcional do tempo de serviço prestado num ano civil. Isto é, se um trabalhador entrar ao serviço apenas em Fevereiro recebe um subsídio equivalente a 11/12 de um mês normal de retribuição.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Bom dia
Começei a trabalhar no dia 13/12/2010. Gostaria de saber quantos dias de férias tenho direito, e apartir de que mês posso começar a gozar.
Melhores cumprimentos
Cara Ana,
Dirija-se à Autoridade para as Condições de Trabalho, entidade que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho, para esclarecer as suas dúvidas.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo
Cara Cátia,
A duração do período de férias depende do vínculo com a sua empresa. Veja o que dizem os primeiros quatro pontos do artigo 239º do Código do Trabalho.
“1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.”
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Com os melhores cumprimentos,
A equipa Saldo Positivo