O que vai mudar no mercado laboral

Publicado em Featured, Trabalho, Z Este mês Por SaldoPositivo - 19 de Janeiro de 2012

De modo a prosseguir as reformas na área laboral, resultantes do Memorando de Entendimento celebrado em Maio de 2011 entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Executivo e os parceiros sociais (com excepção da CGTP) decidiram aplicar algumas medidas no mercado de trabalho, que foram conhecidas através do documento “Compromisso para o crescimento, competitividade e emprego”. O Saldo Positivo apresenta-lhe as medidas mais importantes.

O mercado de trabalho vai sofrer algumas modificações.

Organização do Tempo de Trabalho

Segundo o documento oficial, as medidas para uma melhor organização do tempo de trabalho acordadas são:

- A possibilidade de existir um banco de horas que será implementado se houver acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. Este banco de horas poderá ter um limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais.

- A alteração do regime aplicável ao intervalo de descanso, que irá estabelecer, por exemplo, no caso de o período de trabalho exceder as 10 horas, o trabalhador deverá ter um descanso entre 1 e 2 horas, para que não trabalhe mais de 6 horas seguidas.

- A eliminação do descanso compensatório, salvaguardando o descanso diário e o semanal obrigatório.

- A redução para metade dos montantes pagos no trabalho suplementar (25% na primeira hora e 37,5% nas horas seguintes nos dias úteis; 50% por cada hora nos dias de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado).

Alteração ao Regime de Feriados e Férias

- No que toca aos feriados e às férias, o documento admite que 3 ou 4 feriados obrigatórios serão cortados do calendário laboral, durante os próximos anos. Em relação a medidas mais específicas, o documento refere que “sempre que os feriados coincidirem com os dias terça ou quinta-feira, o empregador pode decidir proceder ao encerramento, total ou parcial, do estabelecimento ou da empresa nos dias de ponte”, e que abata esses dias às férias dos trabalhadores ou a ser compensado pelo trabalhador. No entanto, para que isto possa acontecer, tem de ser comunicado no início de cada ano pela entidade patronal.

- O período total de férias volta a ser de 22 dias, perdendo-se assim o complemento de 3 dias por assiduidade que tinha sido introduzido no Código do Trabalho em 2003.

Despedimentos

Em relação ao despedimento por inadaptação, o acordo prevê a mudança de alguns aspectos no regime jurídico, a saber:

- Não será obrigatório colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível;

- O despedimento só pode ser feito desde que sejam postos à disposição do trabalhador, além da compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio;

- Também será possível o despedimento por mudança de prestação do trabalhador no local de trabalho, nomeadamente ao nível de uma “redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador“;

- Deve ser ainda reduzido o prazo de consultas em caso de despedimento e estabelecido um prazo para que o empregador possa proferir o despedimento, através de informação escrita e fundamentada.

Já no que toca ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o documento afirma que não será obrigatório colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível e que se houver na empresa uma secção ou estrutura equivalente onde haja uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico e se pretenda proceder à extinção de apenas um ou de alguns deles, deve ser atribuída ao empregador a possibilidade de fixar um critério relevante não discriminatório face aos objectivos subjacentes à extinção, que permita seleccionar o posto de trabalho a extinguir, mediante o procedimento e as consultas previstos nos artigos 369.º e 370.º do Código do Trabalho”.

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