O contrato de arrendamento é o resumo dos deveres e direitos do proprietário do imóvel e do seu inquilino. O contrato deve ser escrito em papel e são necessários três exemplares, um para o senhorio, outro para o inquilino e o terceiro deve ser entregue na repartição de Finanças até ao fim do mês a seguir a ter sido assinado. O contrato tem de ser assinado por todos os intervenientes, incluindo o fiador. O senhorio tem o dever de selar o contrato – o imposto de selo é calculado com base na renda mensal e a fórmula para o fazer deve ser obtida junto das Finanças. De acordo com o Decreto-Lei nº 160/2006, devem constar os seguintes elementos no contrato:

O contrato é a melhor forma de proteger ambas as partes
a) Identificação das partes incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
b) A identificação e localização do imóvel arrendado, ou da sua parte;
c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato. Quando de trata de um contrato para habitação não permanente, é necessário indicar o motivo de transitoriedade;
d)A existência da Licença de Utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência. A licença de utilização é um documento emitido pela câmara municipal do concelho a que pertence a habitação, que comprova que a casa reúne as devidas condições para habitar;
e) Valor da renda;
f) A data da celebração do contrato.
Terminar o contrato
Há a possibilidade de os contratos de arrendamento poderem ser denunciados antes do tempo. De acordo com o artigo 1098º nº 2 do Código Civil, após seis meses de duração efectiva, o inquilino poderá avisar o senhorio da sua intenção de deixar a casa, com 120 dias de antecedência. Mas se pretender abandonar a habitação, antes de cumprir o período de pré-aviso, terá de pagar as rendas correspondentes a esse período.
O senhorio apenas pode denunciar o contrato em caso de incumprimento pelo inquilino, se o edifício for ser demolido ou sofrer obras profundas ou caso necessite do imóvel para habitação própria.
Despejo por incumprimento
Se o inquilino deixar de pagar a renda durante três meses, pode receber uma comunicação do senhorio para pagar as rendas em falta. Caso não as pague dentro de três meses, o contrato poderá ser resolvido e receber a respectiva ordem de despejo.
Transmissão em caso de morte do inquilino
Em caso de morte do inquilino, o contrato de arrendamento transmite-se para as pessoas seguintes, pela seguinte ordem:
a) Cônjuge;
b) Pessoa com quem o inquilino vivesse em união de facto;
c) Ascendente que vivesse com o inquilino há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade, ou que seja menor de idade;
e) Filho ou enteado com menos de 26 anos que ainda esteja a estudar no 11º ano em diante;
f) Filho ou enteado que com o inquilino vivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 por cento.



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Boa tarde, estou num apartamento faz em Agosto 2 anos, acontece que o meu marido foi despedido e este mês tivemos de tomar a decisao de sair de lá . Acontece é que enviá-mos a carta ao senhorio numa tentativa de rescisao de contrato já para o fim deste mês pois infelizmente não consegui-mos pagar sequer a próxima renda.
Disseram-nos que temos de esperar obrigatóriamente 120 dias, a questão é… Há volta a dar á situação sem ter de pagar as próximas rendas? Ou somos obrigados por lei a ficar ali mesmo não tendo condiçoes para isso?
Obrigada
Cara Rita,
Para melhor esclarecer as suas dúvidas deverá contactar o IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana. Encontrará aqui os contactos (http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/contactos_ihru.html)
Com os melhores cumprimentos,
A equipa do Saldo Positivo
Tenho uma casa para alugar, e tenho a minuta de um contrato. Posso fazer o contrato sem ir a um notário? Já aluguei em varias imobiliárias e todas levam uma renda e meia mais IVA, só que desta vez eu tenho um inclino, não preciso de meter na imobiliária, poderei eu fazer um contrato? O que necessito para o fazer?
Aguardo a sua resposta.
Cara Encarnação,
Conheça aqui as questões relacionadas com o contrato de arrendamento.
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Com os melhores cumprimentos,
A equipa do Saldo Positivo
Boa noite….
Gostaria de fazer uma pergunta…
Ja estou a residir em casa arrendada há quase dois anos,e o senhorio nunca passou contrato nem recibos de arrendamento, e agora exige um aumento de renda e pelo que ouço dizer a casa nao esta nas finanças.
Pode o senhorio fazer uma coisa dessas??
Cara Susana,
O arrendamento urbano pressupõe um contrato de arrendamento por escrito, para prazos superiores a seis meses, com a efectiva declaração fiscal.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa do Saldo Positivo
Boa tarde,
em caso de arrendamento dum apartamento é obrigatório fazer contrato de arrendamento? Obrigada
Cara Lídia,
O contrato de arrendamento deve ser reduzido a escrito quando for de prazo superior a 6 meses. Segundo o Decreto Lei nº 160/2006 “são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento— necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses—os seguintes: a identidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da celebração. Com apenas estes elementos é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposições supletivas, regulando os aspectos não contemplados expressamente pelas partes.” Além disso, terá de cumprir obrigações fiscais, bem como poderá eventualmente ter que possuir licença de utilização do imóvel a arrendar.
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Com os melhores cumprimentos,
A equipa do Saldo Positivo
é necessário figurar no contrato a atualização da renda?
na renda pode fazer parte o montante a pagar pelo condominio? Mas o recibo, deve ser referente ao montande liquidado, certo?
Cara Eulália,
Segundo o Portal da Habitação aqui ficam os elementos necessários para um contrato de arrendamento:
“a) A identificação das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil.
b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte.
c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade.
d) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, quando o prédio for construído antes de 1951.
e) O quantitativo da renda.
f) A data da celebração do contrato.”
Além destes, outros elementos podem fazer parte do contrato, embora não sendo necessários. É o caso da actualização da renda que deve estar mencionada quando aplicável. Veja aqui o que é necessário e o que pode constar no contrato de arrendamento:
http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D000BA35-2AD6-4FA2-B1BB-B94D7F3A91E7/0/DL_Requisitos_contrato_arrendamento.pdf
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Com os melhores cumprimentos,
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